Anticrese
Sumário: 1. Conceito - 2. Constituição e objeto - 3. Efeitos - 3.1. Direitos e obrigações do credor anticrético - 3.2 Direitos e obrigações do devedor anticrético – 4. Extinção - 5. Pontos a serem mencionados - 6. Observação.
1. Conceito
Primeiramente, salienta-se que a palavra “anticrese” é originária do grego anti (contra) e chresis (uso), portanto, cabe dizer que anticrese significa uso contrário, uso recíproco, ou seja, uso da soma que tem o devedor, contra o uso dos frutos ou dos rendimentos que tem o credor anticrético. No direito grego, o objeto próprio da anticrese limitava-se a compensar os frutos com os juros. Porém, com o decorrer do tempo, quando o valor dos frutos ultrapassava o montante dos juros, utilizava-se o excesso para abater o capital, e por isso, a evolução para a anticrese servir como forma de pagamento também do capital. Um conceito básico para a anticrese é que esta é um direito real sobre coisa alheia, onde o credor recebe a posse de coisa frugífera do devedor, ficando autorizado a receber os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, ou seja, “trata-se de uma garantia estabelecida em favor do credor, que retém em seu poder imóvel alheio, tendo o direito de explorá-lo para pagar-se por suas próprias mãos”, como bem discorre Carlos Roberto Gonçalves. A anticrese foi introduzida pela Lei nº 1.237, de 24.09.1864 em nosso direito positivo e sofreu alterações posteriores, fazendo parte da hipoteca. O Código Civil de 1916 deu-lhe fisionomia própria, transformando-a em um direito autônomo, de natureza real de garantia e características específicas. Em nosso atual Código Civil, a anticrese encontra-se do art. 1506 ao art. 1510.
2. Constituição e objeto.
Por se tratar de direito real de garantia, constitui-se a anticrese mediante contrato escrito, que é celebrado por escritura pública, onde deve ser levada ao registro público. Nessa constituição, deverão constar, sob pena de não valer contra