Preliminarmente, mister se faz, tecer algumas considerações sobre os instrumentos em estudo, uma vez tratar-se direitos reais de garantias sobre coisas alheias previstos no Código Civil São, meios utilizado pelo credor da obrigação,assegurar a responsabilidade patrimonial de certos bens do devedor. Em comum, entre estes instrumentos, o fato de as dividas garantidas ficarem sujeitas por vinculo real, ao cumprimento da obrigação, é o patrimônio do devedor que assegura o pagamento ao credor. Partindo-se do pressuposto que o vocábulo real incluso no termo direito real vem de res, quesignifica coisa, pode se afirmar que se trata de uma relação de poder, de titularidade de um direito subjetivo, que liga as pessoas as coisas. Entre as principais diferenças entreeles, destaca-se o fato de penhor incidir sobre coisa móvel, as quais ficarão em poder do Credor, por ocasião do contrato, devendo conter neste, a especificação do bem penhorado, havendo ainda a modalidade onde se faz o registro em cartório do contrato. O credor pignoratício, regra geral,ficará com o bem da res empenhada, até ressarcir-se de todas as despesas, feitas com a manutenção do bem, como vimos , penhor recai sobre coisa móvel, ou suceptivel de imobilização..o penhor surge de um contrato formal, e depende da efetiva tradição do bem, não decorrendo de convenções ente as partes, e sim,de um negocio. O penhor,como direito acessório constituido em garantia de uma obrigação, se extingue com extinção da obrigação principal, perecendo a coisa, pela extinção da divida, ou pela renuncia do credor. Emse tratando de hipoteca, esta recai sobre bens imóveis, (em regra), não há a transmissão da posse da coisa entre as partes, fazendo parte da hipoteca, o devedor hipotecante, e o credor hipotecário, este ultimo , tem o beneficio do credito e do direito real.a hipoteca deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis do local do imóvel.onde haverá