Anticrese - Direito das Coisas
XXº Semestre - Direito/Noturno
2014
A N T I C R E S E
I N T R O D U Ç Ã O
A origem da palavra anticrese vem do grego, de anti (em lugar de ou contrário) + chresis (uso), significando, etimologicamente, uso em lugar de ou uso contrário, assim pode considera-la como um contrato e/ou uma limitação de garantia à propriedade. Vale destacar que este corpo se focalizará na consideração da acepção de uma limitação de garantia à propriedade por tratar-se de um direito real sobre imóvel alheio (aliena), em que o credor apropria-se da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos (rendimentos), deduzindo-os do montante da dívida, até sua integral quitação, na proporção entre capital e juros, em alguns casos podendo ser somente para quitação dos juros.
A anticrese é um direito real de garantia, isso quer dizer, nas palavras do Advogado Mauro Antônio Rocha, que é o direito conferido ao credor que pretende obter o pagamento de seu crédito com o valor do bem destinado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculando determinado bem ao seu pagamento.
A anticrese encontra-se no mesmo degrau em que estão o penhor, a hipoteca e a alienação fiduciária em garantia. E por muitas vezes, é confundida com tais.
A N T I C R E S E
A Anticrese caracteriza-se por ser um direito real de garantia sobre coisa alheia. Nesta modalidade de direito real limitado, ocorre a transferência da posse e da fruição do imóvel do devedor em face do credor, que por sua vez colhe seus frutos abatendo o valor destes na dívida que possui contra o devedor. Em outras palavras, pode-se dizer que o credor retém a posse do bem e retira dos frutos deste o valor necessário para a quitação de seu crédito.
Pode ser observado que é sempre originado de um contrato (negócio jurídico), onde não existe anticrese originada pela lei, Ela não permite a excussão do bem. Como exemplo deste direito os temos o