A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista
1. INTRODUÇÃO
As decisões trabalhistas passadas em julgado, ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos descumpridos, os termos de conciliação firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados nos termos dos artigos 876/892, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.
O próprio Magistrado poderá dar início ao processo da execução, e também, o impulso, até final, nos termos do artigo 878 da CLT, sem, contudo, ocorrer ofensa ao princípio do juiz imparcial. Ademais, o artigo 765 consolidado confere ampla liberdade ao Magistrado na condução do processo, até mesmo por impulso ex officio.
A discussão ou polêmica surge na seguinte hipótese: esgotada a possibilidade de localização de bem em nome da pessoa jurídica, devedora no processo de execução, visto que, expedido o mandado de citação, não houve o pagamento do crédito do exeqüente e tampouco foi encontrado bem para penhora, pergunta-se: - É possível recaia a penhora sobre bem do sócio?
A primeira corrente bate-se pela afirmativa, principalmente com base no princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente, que não permite que o risco da atividade econômica seja transferido para o empregado. Referidos defensores argumentam, ainda, que se trata de execução de crédito de natureza alimentar e há fundamentação legal que permite a desconsideração da personalidade jurídica.
Convém esclarecer, inicialmente, que não se trata de “desconstituição da pessoa jurídica ou a despersonificação. Aliás, a despersonificação tem a finalidade de anular a personalidade da pessoa jurídica”(1). A medida visa à desconsideração, ou seja, “o Judiciário deverá ignorar a pessoa jurídica”, partindo logo para a penhora dos bens dos sócios (pessoa física ou jurídica), conforme conclui o estudo.
Esclarece o autor, outrossim, que há diferença