Desconsideração da Personalidade Jurídica na Execução Trabalhista
TEMA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Conceito do Instituto: A desconsideração consiste em contornar a pessoa jurídica, sem o propósito de questionar a sua existência ou regularidade, mas com o objetivo de alcançar outras pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda, entes despersonalizados, para exigir obrigação deles obrigações cuja responsabilidade são da pessoa jurídica desconsiderada. O Instituto também possui objetivo de proteger a pessoa jurídica de atos contrários à legislação pátria, bem como, atos contrários à sua boa administração, praticados por seus gestores e administradores.
Em outras palavras, na fase de execução do processo trabalhista, não se encontrando bens junto à pessoa jurídica, por meio do instituto em comento, alcança-se o patrimônio de outras pessoas – físicas ou jurídicas, a ela ligadas (a exemplo dos proprietários da empresa executada). No processo do trabalho, pouco importa se existe ou não a presença de atos fraudulentos ou de abuso, bastando haver o inadimplemento da obrigação.
Cumpre ressaltar que para o direito do trabalho não existe diferença entre personalidade do empregador e o seu enquadramento num dos tipos societários previstos na legislação, em se tratando de privilegio do crédito trabalhista, bem como, dos princípios de proteção ao obreiro. Por esse motivo, para o Direito do Trabalho, interessa a figura do empregador, isto é, a empresa em qualquer de suas espécies, haja vista que desde que devedora de prestações assistenciais.
Cotejo do Instituto com o direito do consumidor: O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor possui inteligência acerca do tema Desconsideração da Personalidade Jurídica, no seguinte sentido:
Art. 28 – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou