A Constituição do Campo de Análise e Pesquisa da Antropologia Jurídica
Orlando Villas Bôas Filho
Doutor e Mestre em Direito –USP;
Professor da Faculdade de Direito – Mackenzie.
São Paulo – SP [Brasil] ovbf@mackenzie.br Pretendemos, neste artigo, analisar sinteticamente a constituição do campo de análise e pesquisa da antropologia jurídica no século XIX, enfatizando sua relação com o imperialismo e com o colonialismo.
Palavras-chave: Antropologia jurídica. Colonialismo. Imperialismo.
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 6, p. 333-349, 2007.
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1 Antropologia, colonialismo e imperialismo
Abordar a constituição do campo de análise e pesquisa da antropologia jurídica implica examinar a gênese dessa disciplina, ou seja, o contexto em que ela se forma e quais os condicionamentos históricos, culturais e sociais de sua formação. Nesse sentido, um primeiro aspecto altamente significativo que precisa ser ressaltado consiste na ligação da antropologia social, num sentido geral, e da antropologia jurídica, em particular, com o imperialismo europeu que, surgido do colonialismo, caracteriza-se por sua dimensão expansionista. Embora, de acordo com a análise do historiador
Marc Ferro (1996), seja possível distinguir várias formas de interpenetração e sobreposição do imperialismo à colonização (colonização de tipo antigo, colonização de tipo novo e imperialismo sem colonização), o fato é que, conforme ressalta Hannah Arendt (1989), o expansionismo imperialista do século XIX difere significativamente das formas de conquista precedentes que caracterizam as políticas imperialistas típicas da formação de impérios, ao estilo de Roma.
Ao analisarem o que denominam de império, entendido como “substância política” que regula as permutas globais e o poder supremo que governa o mundo, Antonio Negri e Michael Hardt (2001) o distinguem do imperialismo que, fundado na soberania do Estado-nação, exprimiu-se na expansão colonialista européia. Assim, para esses