A Constitucionalização dos Tratados de direitos humanos no Brasil
Com o advento da Constituição de 1988 houve, segundo parte da doutrina, uma modificação significativa quanto à internalização dos tratados de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo parágrafo 2º do artigo 5º na Carta Magna de 1988. Para esta parte da doutrina, os tratados de Direitos Humanos deverão ser inseridos no direito brasileiro com “status” de norma constitucional. De outro lado, outras correntes não concordavam com esta hierarquia constitucional dada aos tratados de Direitos Humanos, considerando-os infraconstitucionais ou páreos as normas federais.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 inseriu na Constituição de 1988 o parágrafo 3º ao artigo 5º. O que deveria ser uma resolução de problemas em relação aos tratados trouxe novas dúvidas, em especial aos tratados que foram acordados antes da emenda.
4.1 TRATADOS INTRODUTORES DE NORMAS DE DIREITOS HUMANOS
Os tratados internacionais podem vir a ter, segundo a professora Flavia PIOVESAN1, três tipos de impacto no ordenamento jurídico brasileiro quando ratificados. Primeiramente podem coincidir com os direitos da Constituição, ou seja, a Constituição traz fielmente preceitos de tratados internacionais, como por exemplo, o disposto no artigo 5º inciso III, da CF, retirado da Declaração de 1948. Podem ainda incorporar algo novo aos direitos constitucionalmente previstos, onde o direito de modo genérico já está no ordenamento brasileiro, porém o tratado traz inovações e melhorias à matéria específica do direito internacional das pessoas. A terceira hipótese traz o conflito entre o Tratado Internacional de Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. É neste caso onde reside a discussão doutrinária sobre a hierarquia dos tratados de Direitos Humanos no ordenamento brasileiro.
Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, tinha-se discussão doutrinária sobre a hierarquia dos tratados de direitos no ordenamento