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(O princípio da dignidade da pessoa humana como norteador das relações familiares)
O Texto Constitucional de 1988 conferiu maior eficácia a institutos primordiais do Direito Civil, sem comprometer sua essência de caráter privado e revitalizando, assim, valores como garantias e direitos fundamentais do cidadão. Iniciava-se uma nova fase para o Direito Civil, a era da constitucionalização do direito, inclusive aqueles pertencentes ao ramo do direito privado, tal qual é o Direito Civil. Surgia, portanto, a era do Direito Civil-Constitucional, expressão que, nas palavras de Cristiano Chaves essa “quer apenas realçar a necessária releitura do Direito Civil, redefinindo as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos principiológicos constitucionais, da nova tábua axiológica fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), solidariedade social (art.3º, III) e na igualdade substancial (arts. 3º e 5º).” Assim, a constitucionalização do Direito Civil Brasileiro repudiou a concepção ultrapassada, individualista, tradicional e conservadora elitista da época.
Deve-se fazer uma releitura do Código Civil à luz da Constituição da República, com uma visão de que “as normas constitucionais – que ditam princípios de relevância geral- são de direito substancial, e não meramente interpretativas.” Diante desse fenômeno da constitucionalização surge uma nova tábua axiológica de valores em matéria de filiação que são: a funcionalização das entidades familiares à realização da personalidade de sues membros, a despatrimonialização das relações entre pais e filhos e a desvinculação entre a proteção conferida aos filhos e a espécie de relação dos genitores. A sociedade passou a entender, que o homem devia ser compreendido de acordo com os seus anseios, para que assim obtivesse sua realização pessoal, o que contribuiria para o desenvolvimento da família da qual ele era integrante e