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O texto está divido em dois capítulos: o primeiro capítulo trata dos órgãos da falência e recuperação de empresas. Trata, portanto do Juiz e do Ministério Público, trazendo anotações sobre o gestor judicial; o segundo capítulo destina-se a tratar dos órgãos administrativos da falência e da recuperação de empresas.
Capítulo I – Disposições Preliminares
Logo no art. 1° da Lei de Recuperação de Empresas (LRE), se enumera os institutos, introduzindo-os no ordenamento jurídico brasileiro. Na recuperação judicial, o devedor, no entanto poderá preferir negociações diretas com seus credores, independentemente das regras processuais e matérias, desde que também preencha os requisitos legais exigíveis para impetrar aquela medida. Fica-lhe aberto o caminho para propor aos credores plano de recuperação extrajudicial com a possibilidade de vir a requerer sua homologação judicial. Essa espécie de recuperação não impedirá, ainda, a “realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores”.
No art. 2°, a Lei optou por excluir da disciplina de falência as chamadas empresas estatais, ou seja, a empresa pública e a sociedade de economia mista. No primeiro caso, a razão de ser estaria no fato que essas empresas são constituídas, ao menos em grande parte, com capital de Estado, não se podendo conceber que este venha a falir, de modo que sempre seria possível superar as crises das empresas de que participa. Na segunda exceção a especificidade da atuação dessas empresas, bem como as repercussões econômicas de suas crises, explicaria, de um lado a alegada insuficiência das normas aplicáveis à atividade empresarial “comum”, e, de outro, a existência de sistemas paralelos, em que o Estado-Administração, e não o Estado-Juiz, se encarregaria de fornecer a adequada tutela legal.
Capítulo II– Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Nem todos os créditos podem ser exigidos na recuperação judicial ou na falência. A especial