IDPP
Estrutura e Organização da Administração
Autarquias e Fundações Públicas
1. INTRODUÇÃO SERVIÇO PÚBLICO
CONSIDERAÇÕES
GERAIS
SOBRE
O serviço público, de acordo com a combinação das conceituações doutrinárias, pode ser definido como toda atividade desempenhada direta ou indiretamente pelo Estado, visando solver necessidades essenciais do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado. Com efeito, o serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por quem lhe faça as vezes, mediante regras previamente estipuladas por ela, visando à preservação do interesse público. Para melhor compreensão do tema, no estudo da organização da
Administração Pública, adotar-se-á a regra de grafia já consagrada pela doutrina, em iniciais maiúsculas quando a expressão Administração Pública for sinônima a
Estado, e em iniciais minúsculas (administração pública), quando sinônima à atividade pelo Estado realizada.
1.1. Dever de Prestar
A prestação de serviços públicos é de responsabilidade da Administração
Pública, ou de quem lhe faça as vezes, de acordo com o artigo 175 da
Constituição Federal e das regras de delegação de serviços estipulada pela Lei n.
8.987/95. O titular da prestação de um serviço público é a Administração, e ela só poderá transferir a execução do serviço público para terceiros. Sendo a
Administração a única titular da prestação desses serviços, poderá fiscalizar a execução e aplicar sanções e penalidades. A título de exemplo, citamos a criação de agências reguladoras, a serem estudadas em módulo específico, cujo objetivo é fiscalizar a prestação de serviços públicos por terceiros, a exemplo da Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Observa-se, ainda, que em razão da competência dos Municípios ser informada pelo princípio do peculiar interesse, também denominado interesse local, a estes compete o dever de prestar a maior gama de serviços públicos.
1.2. Regras para a Prestação de Serviços Públicos
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