A competência tributária é, de fato, facultativa? Explique.
Competência tributária é a aptidão juridicamente disciplinada para editar normas que direta ou indiretamente dispõe sobre instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Consoante à Constituição, ela é indelegável, facultativa, incaducável, inalterável e irrenunciável.
A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa. Essa é indelegável, salvo atribuição de arrecadar ou fiscalizar tributos, e pode ser transferida a outra pessoa, seja pública ou privada, conforme art. 7º, caput e §3º do Código Tributário Nacional.
A Constituição Federal outorga competência para que os entes políticos façam por meio de leis próprias, não criando tributos. Dessa forma, podemos entender que a Carta Magna coloca a competência tributária como uma faculdade do ente federado, sendo de sua escolha instituir ou não o tributo, com base na conveniência política ou econômica.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), doravante LRF, em seu art. 11 traz que “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”. Indo além em seu parágrafo único, em que “é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos”.
Conforme o professor Ricardo Alexandre, devemos entender tal artigo da LRF não no sentido de exigir a criação de todos os tributos, mas somente aqueles que são economicamente viáveis, sendo esse requisito essencial da LRF. Um tributo que seu custo supere a sua arrecadação não tem sentido em existir. Nas palavras do professor:
Trata-se de uma verdadeira sanção institucional, que parece caminhar em sentido contrario à lição de que o exercício da competência tributaria é facultativo. […] O dispositivo deve ser interpretado com cuidado. O espírito da LRF não é o de exigir a criação do