Competencia Tributaria e Tributos
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 24
A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, É DE FATO, FACULTATIVA? EXPLIQUE.
FRANKLIN SOUSA SILVA
ITABUNA/BAHIA
2015
1. INTRODUÇÃO
A estrutura rígida da Carta Magna limitou o poder derivado para expedir regras tributárias. Repartiu entre os entes políticos a incumbência legal para criar tributos especificamente, entendida como competência tributária. Questiona-se então se esta competência para criar tributos é ato facultativo ao ente político, ou obrigatório pelas exigências da Lei Complementa 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do seu artigo 11.
2. DESENVOLVIMENTO
A competência tributária é especialidade de cada ente político. Assim sendo esta é mais restrita que a competência legislativa, que trata da capacidade geral para produzir leis.
Cada ente legislativo possui sua competência tributária, ou seja, está apto a criar tributos dentro do que autoriza a Constituição. Consequentemente figurará no polo ativo tributário quanto a exigibilidade do tributo, entendida como capacidade tributária, portanto distinta da competência tributária. Leciona Roque Antonio Carrazza:
“O que queremos significar é que quem pode tributar pode, do mesmo modo, aumentar tributo, minorá-lo, parcelar o seu pagamento, isentá-lo, no todo ou em parte, remi-lo, anistiar as infrações fiscais ou até não tributar, observadas sempre, é claro, as diretrizes constitucionais. Tudo vai depender de uma decisão política, a ser tomada pelo própria entidade tributante”. (CARRAZZA, 2010, p.515)
Importante esclarecer que a competência tributária possui características fundamentais ao seu exercício. A indelegabilidade e a intransferibilidade limitam a criação do tributo apenas ao ente político indicado pela Constituição Federal. A imprescritibilidade garante a criação do tributo a qualquer tempo pelo ente político