Sistema tributário
UD II – O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
S U M Á R I O
1. O DIREITO TRIBUTÁRIO COMO RAMO DO DIREITO PÚBLICO
2. ESTRUTURA E ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
3. CONCEITO DE TRIBUTO
4. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
5. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS TRIBUTOS
6. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
7. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
8. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 1. O DIREITO TRIBUTÁRIO COMO RAMO DO DIREITO PÚBLICO
Já foi estudado que o Direito Tributário é um ramo do Direito Público.
O que caracteriza uma relação do Direito Público é o fato do Estado nela figurar na condição de Poder Público, ou seja, com supremacia, gerando uma desigualdade jurídica, por sua posição juridicamente superior em relação à outra parte.
Na relação de Direito Público, o Estado representa ou defende interesses da sociedade (interesse público) que deve prevalecer sobre os interesses particulares, caracterizando, assim, o PRINCÍPIO DA SUPERIORIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
Nos ramos do Direito Público o Estado estará sempre presente em um dos polos das relações jurídicas, atuando sempre em situação de superioridade jurídica, em relação ao particular, para o bem do interesse público.
Nos ramos do Direito Privado (direito civil e comercial), as relações não têm a mesma característica, pois os sujeitos de uma relação privada não se encontram em situação de desigualdade jurídica.
Os princípios mais importantes do Direito Privado são o da AUTONOMIA DA VONTADE e o da LIBERDADE NEGOCIAL.
2. ESTRUTURA E ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Direito Tributário é o ramo do direito público que regula as relações jurídicas concernentes à instituição e exigência de tributos e outras obrigações relacionadas, com o fim de assegurar ao Estado a obtenção compulsória de recursos necessários à consecução dos fins que o ordenamento jurídico lhe impõe.
As relações jurídicas são classificadas em relações de direito real e relações de direito pessoal. As relações de direito real