Sistema tributário
O Direito tributário é o ramo do Direito Público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado, no que conceme à obtenção das receitas que correspondam ao conceito de tributo.
O Sistema Tributário é entendido como sendo o complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e os princípios e normas que os regem. Por consequência , podemos concluir que o Sistema Tributário Brasileiro é composto dos tributos instituídos no Brasil, dos princípios e normas que regulam tais tributos.
O Sistema Tributário Nacional, conforme disposto no art. 2° do CTN, deve ser entendido como o conjunto de instituições dotadas de poder conferido pelo Direito Tributário, de regras tributárias de caráter constitutivo ou interpretativo da legislação e, mesmo, de práticas tributárias aceitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, desde que, no seu relacionamento, possam produzir efeitos na vida econômica das pessoas com conseqüências de ordem tributária.
O Sistema Tributário Nacional acha-se embasado em dois pressupostos fundamentais:
2.1. consolidação dos impostos de idêntica natureza em figuras unitárias, levando-se em conta suas bases econômicas; 2.2. coexistência de 4 sistemas tributários autônomos: federal, estadual, municipal e do Distrito Federal. O Código Tributário Nacional, apesar de lei ordinária em seu aspecto formal, hoje é tido como lei complementar (Lei 5.172/66 foi oficialmente chamada de Código Tributário Nacional-CTN- pelo artigo 70 do Ato complementar nº 36/67), pois complementa a Constituição Federal. Assim, o Código Tributário Nacional serve para dirimir conflitos de competência, estabelecer normas gerais sobre legislação tributária, prefixar fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, etc. O CTN só pode ser revogado ou alterado por uma lei complementar. No Brasil