SISTEMA TRIBUTARIO
O presente trabalho faz uma abordagem acerca do sistema tributário Moçambicano, para a realização dos fins que se propõe, e que se traduzem na realização de despesas orientadas fundamentalmente à satisfação de necessidades públicas necessidades colectivas da sociedade organizada politicamente, o Estado necessita de obter receitas. Tais receitas provêm prioritariamente da cobrança de tributos (prestações compulsivas, pecuniárias ou em espécie) que podem revestir a natureza de impostos ou de taxas, ou da venda e exploração de bens do património público (receitas patrimoniais). São varias as actividades realizadas pelo o estado dentre as quais: Actividade Económica – engloba qualquer actividade de produção, comércio, ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas, silvícolas, pecuárias e de pesca. Área Fiscal – designa cada uma das circunscrições territoriais em que se encontra dividido o País para efeitos de cobrança de impostos e cadastro dos contribuintes.
As Isenções Objectivas – são isenções que se aplicam sobre determinados produtos finais (nacionais ou importados) independentemente do sujeito passivo. E as Isenções não Objectivas – são isenções que se aplicam ao passivo, independentemente dos seus produtos finais (nacionais ou importados). A Representante Fiscal – é a pessoa designada legalmente para representar um contribuinte não residente. O Sisa – designa o imposto do mesmo nome, incidente sobre a transmissão de imóveis a título oneroso. O Tributo – designa genericamente uma receita do Estado de natureza fiscal, compreendendo designadamente os impostos, os direitos aduaneiros, as taxas e licenças, com exclusão das receitas patrimoniais.
2. Sistema Tributário Moçambicano
2.1. Conceitos Básicos
O imposto (Ex: IRPS, IRPC e IVA) define-se como uma prestação pecuniária compulsiva de carácter unilateral, cujo objectivo é gerar recursos orientados prioritariamente para o financiamento da