A coisa julgada penal
7 SEMESTRE DO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ACADEMICO: SAMUEL ALMEIDA COSTA
Coisa julgada penal
Depreende-se dos ensinamentos de Fernando Capez que a sentença em âmbito penal representa a consumação da função jurisdicional, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido, visando extinguir juridicamente a questão, nesse sentido o disposto no artigo 6º, § 3º do Decreto Lei nº 4.657/42, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro define: "Chama-se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba recurso."
Na seara penal, temos o disposto no inciso V do Art. 95 do Código de Processo Penal, o qual preconiza como hipótese de exceção a coisa julgada, que em outras palavras, é a forma de defesa indireta contra o processo, visando sua extinção, tendo em vista que idêntica causa já foi definitivamente julgada em outro foro. Segundo NUCCI, a aludida argüição de exceção está sob a égide do non bis in idem, afinal ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato, tendo por base ação de idêntica imputação anterior, já decidida.
No tocante a coisa julgada no sentido material e sentido formal, assevera Nucci, que a primeira faz alusão quando o evento do mérito da causa foi decidido, reconhecendo ou afastando a pretensão punitiva do Estado, não havendo mais a possibilidade de interposição de qualquer recurso, razão pela qual se torna imutável, impondo ao juiz de outro processo a acatar tal decisão, ou seja, veda-se o debate dentro e fora do processo em que foi proferida a decisão.
Noutro giro, a coisa julgada formal, somente diz respeito à inalterabilidade da decisão final dentro do processo, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo. As partes, assim, não mais podem discutir a sentença e seus efeitos. Segundo Ada Pellegrini Grinover, a doutrina costuma equiparar a coisa julgada formal à preclusão máxima, como conseqüência dos recursos definitivamente preclusos. No entanto, há diferenças entre preclusão e