Coisa julgada penal
Com o fim de melhor embasar o tema proposto, é indispensável adentrarmos no instituto da coisa julgada verificando como forma exemplificativa, inicialmente, os seus antecedentes históricos, sua situação em alguns países e a evolução do instituto no Brasil para, em seguida, termos idéias a respeito do seu conceito, modalidades, limites, autoridade e eficácia.
2.1 – Antecedentes históricos
Em termos históricos, o instituto da coisa julgada passa, em uma primeira fase e especialmente no direito romano, pela ineficácia do ato, ou seja, mesmo tendo transitado em julgado a sentença, uma vez constatando-se uma nulidade no processo (diga-se de passagem que havia uma grande importância das formas e por isso o número de nulidades era alto e pelos mais variados e menos importantes defeitos), poderia-se recorrer a instituto adequado de declaração de inexistência da sentença, pois a mesma não produzia efeitos enquanto perdurasse o vício.
SCIALOJA nos ensina que há uma grande diferença entre o direito antigo e o moderno em termos de nulidades ou inexistência da sentença. No direito moderno, o defeito da sentença leva a uma nulidade, especialmente quanto à forma. No direito romano, uma sentença nula é absolutamente ineficaz e por isso ela não goza da força e autoridade da coisa julgada. Modernamente, essa idéia de ineficácia do direito romano desapareceu, mesmo nos países que adotam o sistema processual com berço nesse direito. Somente através de recurso próprio ou de ação de impugnação da coisa julgada é que pode ser obtida nulidade da sentença. Do contrário, a sentença transitada em julgado, mesmo sendo nula, produz os seus efeitos e goza da autoridade da coisa julgada.[1]
Um dos institutos que mereceu relevância no sistema processual romano foi o da actio iudicati, o qual, segundo MOACYR LOBO, tinha “por finalidade realizar o cumprimento da obligatio iudicati, mediante execução sobre a pessoa ou sobre os bens do condenado”. Afirma ainda o