coisa julgada

2454 palavras 10 páginas
SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO
2- COISA JULGADA EM MATÉRIA PENAL
2.1- CONCEITO
2.2- FUNDAMENTO
2.3- CLASSIFICAÇÃO
2.4- MUTABILIDADE
2.5- COISA JULGADA E PRECLUSÃO
2.6- LIMITES OBJETIVOS
2.7- LIMITES SUBJETIVOS
2.8- COISA JULGADA E LEGISLAÇÃO
3- CONCLUSÃO
4- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1- INTRODUÇÃO
Quando um conflito é levado ao Judiciário, fala-se que a coisa litigiosa está apresentada e que a lide ou o litígio espera por um julgamento.
Contudo, há um momento em que esse conflito deve ser solucionado de forma definitiva, não havendo a possibilidade jurídica de ser novamente proposta à consideração de qualquer juiz. Nesse instante, a decisão não deverá ser mudada. Então, passa-se a dizer que a coisa, ou melhor, a causa está julgada. Forma-se, assim, a res iudicata est, ou seja, a coisa julgada.
Sendo este um tema de alta importância no meio jurídico, e principalmente em se tratando de matéria penal, passaremos a tecer alguns comentários sobre a Coisa Julgada e seu reflexo no âmbito processual penal, formando, portanto, o escopo principal deste artigo.
2- COISA JULGADA EM MATÉRIA PENAL
2.1- CONCEITO
O artigo 6º, § 3º do Decreto Lei nº 4.657, de 04.09.1942, Lei de Instrução do Código Civil define: "Chama-se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba recurso." Essa lei é tida como o "estatuto dos princípios gerais do direito", sendo subsidiariamente aplicada em todos os ramos do Direito. Daí, conclui-se que tal definição ou conceito é, portanto, aplicada na sua generalidade em todo o Direito.
Segundo Hélio Bastos Tornaghi, "Coisa julgada, portanto, é a própria matéria discutida, depois que o Juiz se pronuncia, sem mais qualquer possibilidade de recurso ou de mudança de decisão". (TORNAGHI, 1981, p.180). Em virtude disso, quando o juiz reconhece o direito de uma das partes, dizer que a coisa está julgada, significa afirmar a intangibilidade desse direito, nos termos em que a sentença o definiu." (TORNAGHI, 1981, p. 181). Com isso a sentença

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