Coisa julgada em processo penal
A coisa julgada é instituto de direito processual, que tem raízes na Constituição. A garantia constitucional da coisa julgada, inserida no art. 5o, inciso XXXVI, da Lei Maior, é manifestação do princípio da segurança jurídica, enunciado no caput do dispositivo. Na tensão entre os princípios de justiça e de segurança, o legislador constituinte escolheu, num determinado momento processual, a segurança jurídica, aplicando o princípio da proporcionalidade. Os recursos colocados à disposição das partes buscam o valor justiça. Mas, uma vez esgotadas ou preclusas as vias recursais, a sentença se estabiliza, dando-se preferência ao valor segurança. O instituto da coisa julgada é concebido como a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, e visa evitar que uma mesma ação seja instaurada diversas vezes. O que o legislador pretendeu foi dar ao provimento jurisdicional uma condição de estabilidade, definitividade. Caso contrário, um litígio nunca chegaria ao fim, as partes recorreriam eternamente à Justiça, a paz social ficaria seriamente comprometida pelo risco de não prevalecerem as regras estatuídas pela ordem jurídica. Quando um conflito é levado ao Judiciário, fala-se que a coisa litigiosa está apresentada e que a lide ou o litígio espera por um julgamento. Contudo, há um momento em que esse conflito deve ser solucionado de forma definitiva, não havendo a possibilidade jurídica de ser novamente proposta à consideração de qualquer juiz. Nesse instante, a decisão não deverá ser mudada. Então, passa-se a dizer que a coisa, ou melhor, a causa está julgada. Forma-se, assim, a res iudicata est, ou seja, a coisa julgada. Sendo este um tema de alta importância no meio jurídico, e principalmente em se tratando de matéria penal, passaremos a tecer alguns comentários sobre a Coisa Julgada e seu reflexo no âmbito processual penal, formando, portanto, o escopo principal do presente