A boa-fé contratual
Preceitua o art. 422 do C.P.:
“ Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
Recomenda ao Juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrario, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
A reformulação operada com base nos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade deu nova feição aos princípios fundamentais dos contratos.
Boa-fé objetiva
A boa-fé objetiva constitui um modelo jurídico, na medida em que se reveste de variadas formas. Não é possível catalogar ou elencar, a priori, as hipóteses em que ela pode configurar-se, porque se trata de uma norma cujo conteúdo não pode ser rigidamente fixado, dependendo sempre das concretas circunstancias do caso. No entanto, essa imprecisão se mostra necessária, num sistema aberto, para que o interprete tenha liberdade de estabelecer o seu sentido e alcance em cada caso.
A cláusula geral da boa-fé objetiva é tratada no C.C. em três dispositivos, sendo de maior repercussão o art. 422 acima mencionado.
Os demais são: o art. 113 que diz: “Os negócios devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e o 187 “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
No Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé é tratada como principio a ser seguido para a harmonização dos interesses dos participantes da