Roteiro - Operações com brindes
É comum, com a aproximação do final do ano, as empresas distribuírem brindes a clientes e fornecedores, cestas de natal aos empregados, dentre outras gratificações. Entretanto, qual o tratamento fiscal destas operações? É o que será abordado neste roteiro, observado o disposto nos artigos 169 a 171 do Livro VI do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
I - Conceito de brinde
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Logo, para caracterizar a distribuição de brindes, deverão estar presentes três requisitos:
a) a mercadoria adquirida não poderá constituir objeto normal da atividade do contribuinte;
b) a distribuição deverá ser a título gratuito; e
c) a mercadoria deverá ser distribuída ao consumidor ou usuário final.
Fundamentação: art. 169 do Livro VI do RICMS/RJ.
II - Distribuição pelo próprio adquirente
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 170, do Livro VI, do RICMS/RJ";
c) lançar a Nota Fiscal referida na letra "b" no livro Registro da Saídas, na forma prevista na legislação fiscal.
Cabe ressaltar que é dispensada a emissão da Nota Fiscal quando da entrega a cada consumidor ou usuário final.
Fundamentação: art. 170, I a III e § 1º do Livro VI do RICMS/RJ.
III - Remessa para