A aplicação do princípio da boa-fé nas relações contratuais
Karina Denari Gomes de Mattos
Resumo: O presente trabalho visa esclarecer a importância do princípio da boa-fé não apenas como apontamento ético e moral, porém como fator concreto mantenedor da probidade e lealdade nas relações contratuais, bem como analisar de forma sucinta seus principais efeitos práticos. [1]
Palavras-chave: Boa-fé Objetiva. Cláusula Geral. Direito das Obrigações.
Key-words: Principle of Good Faith in Civil Law. Obligations’ Law. Civil Code. sumário: 1. Introdução; 2. Diferença entre boa-fé Subjetiva e Objetiva; 3. Cláusula Aberta; 4. Efeitos da boa-fé nos contratos; 5. Jurisprudência; 6. Conclusão.
1. Introdução
O Novo Código Civil apresenta como princípios norteadores a operabilidade, a sociabilidade e a boa-fé. Este último princípio, cujo estudo é o escopo deste trabalho, vem sendo concretizado nas jurisprudências devido a sua magnitude e extensão, não sendo mais visto como um simples princípio norteador.
A expressão boa-fé tem sua origem etimológica a partir da expressão latina fides, termo de significado não muito claro que abrangia três dimensões: fides-sacra, fides-fato e fides-ética. A instituição data da primitiva organização romana, situada entre a fundação da cidade e a Lei das XII Tábuas, nas relações de clientela. O termo fides, latu sensu, significa a fidelidade e coerência no cumprimento da expectativa de outrem, independentemente da palavra que haja sido dada, ou do acordo que tenha sido concluído. É um compromisso, primordialmente, de fidelidade e cooperação nas relações contratuais. Também, no Código de Napoleão de 1804 (na terceira alínea do artigo 1.135 e no artigo 550) a boa-fé se fazia presente, porém logo o princípio ficou limitado visto que o Código priorizada a autonomia da vontade – no Code expressa no artigo 1.134 : “la force obligatoire du contrat”.
Historicamente, a boa-fé pode ser considerada como algo que deve estar presente em todas as