A Ação Penal nos Crimes Contra Dignidade Sexual
3.1. A SÚMULA 608 DO STF
A origem da súmula é proveniente da interpretação de dispositivos normativos que vigoram na época de sua formação. Sendo assim, havendo alterações substanciais em uma determinada norma, a súmula se torna inaplicável.
Nelson Nery Júnior e a Rosa Maria de Andrade Nery explicam que súmula é "(...) o conjunto das teses jurídicas reveladoras da jurisprudência predominante no tribunal e vem traduzida em forma de verbetes sintéticos e numerados" (NERY JUNIOR; NERY, 2007, p. 788).
A Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada” (BRASIL, 1984). Mas atualmente ainda é discutida a eficácia da referida Súmula, diante do disposto no artigo 225 do Código Penal e a doutrina diverge sobre o assunto, especialmente em relação aos casos de estupro que resultam em lesão corporal e morte, pois o legislador se limitou a qualificar tal crime nos parágrafos do artigo 213 do Código Penal, não definindo a natureza da ação penal para os mesmos.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze)