A Ação Penal nos Crimes Contra Dignidade Sexual
2.1 AS INOVAÇÕES DA LEI Nº 12.015/2009
O legislador pátrio inseriu várias modificações ao direito penal brasileiro com a edição da Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, a qual alterou substancialmente o Código Penal e deu novo tratamento aos crimes sexuais de estupro e atentado violento ao pudor. Assim dispõe o preâmbulo da mencionada lei:
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
Atualmente pode-se até afirmar que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor se fundiram, uma vez que passaram a ser tipificados como estupro tanto o ato da conjunção carnal, quanto os atos libidinosos diversos dela.
Com a nova redação dada pela Lei nº 12.015/2009, assim ficou o texto do artigo 213 do Código Penal:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
(...)
Observe-se que o tipo não faz distinção quanto o gênero da vítima, motivo pelo qual, diferentemente da tipificação anterior, não só a mulher, mas também o homem pode ser vítima desse tipo de crime. Valendo dizer que a Lei nº 12.015/2009 revogou na íntegra o artigo 214 do Código Penal e, portanto, fez desaparecer o concurso material dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro.
Nesse sentido é a posição da jurisprudência pátria:
Apelação Criminal. Delitos de estupro e atentado