direito civil
CORPORAL GRAVE OU MORTE
Rafaela de Oliveira Carvalhaes
Advogada da União lotada na Secretaria-Geral de Contencioso, com exercício no
Departamento de Controle Concentrado de Constitucionalidade
RESUMO: Com a finalidade de aprimorar o combate à violência da liberdade sexual do indivíduo, a Lei nº 12.015/2009 promoveu a fusão dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor sob um único nomen juris. Em decorrência dessa alteração, o crime de estupro, que anteriormente poderia ser praticado somente contra a mulher – haja vista o tipo penal referir-se expressamente ao constrangimento desta à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça –, agora passa a considerar como vítima também o homem. Com efeito, a liberdade sexual, bem jurídico tutelado pela norma que tipifica o referido delito, está intrinsecamente atrelada à expressão da sexualidade na vida humana. Nesses termos, o Direito Penal tem como fim garantir a toda pessoa a plena liberdade de escolha e de vontade na sua atividade sexual, de modo a concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana na sua plenitude. O presente artigo tem por escopo examinar a alteração legislativa promovida no caput do artigo 225 do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.015/2009, de modo a destacar a melhor exegese sobre qual a regra que deve prevalecer no que tange à ação penal no crime de estupro do qual resulte lesão corporal grave ou morte.
PALAVRAS-CHAVE: Código Penal. Lei nº 12.015/2009. Crime de estupro.
Modalidades qualificadas. Ação penal.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A ação penal no crime de estupro; 2 A Súmula nº 608 do Supremo
Tribunal Federal em face da alteração legislativa do caput do artigo 225 do Código Penal; 3 A ação direta de inconstitucionalidade nº 4301; 4
Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
A Lei no 12.015/2009 modificou substancialmente o Título VI da Parte Especial do Código Penal, passando a designar,