A Ação Penal nos Crimes Contra Dignidade Sexual
1.1. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Ação penal de iniciativa pública é aquela na qual o titular da ação penal é o Ministério Público, em caráter privativo, nos termos do artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988, onde: “São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;”. A ação incondicionada é aquela de iniciativa pública, ou seja, que não depende da vontade da vítima para o processo e julgamento do ato ilícito. Portanto, não é levado em consideração o desejo da vítima quanto a processar ou não o acusado. Motivo pelo qual a ação penal de iniciativa pública incondicionada é uma ação ensejada pelo Ministério Público.
Vale ressaltar as observações de Eugênio Pacelli a respeito do princípio da obrigatoriedade e o fato de o Ministério Público proceder com o oferecimento de denúncia quando presente a excludente de ilicitude. O autor entende que o MP não está obrigado ao oferecimento da denúncia quando as provas produzidas no âmbito do inquérito policial, ou até mesmo nas peças de informação, com ausência da defesa, se apresentem robustas o suficiente em relação à excludente de ilicitude (OLIVEIRA, 2008).
O autor faz algumas observações em relação à exigência de oferecimento da denúncia:
a) a coleta de material probatório na fase de investigação, por mais completa que seja, não se realiza perante o juiz, daí por que o seu exame por ocasião do requerimento de arquivamento não oferece a mesma amplitude da fase judicial de absolvição sumária;
b) o pedido de arquivamento poderia atingir também o interesse do ofendido ou de seus sucessores, que, no curso da ação penal, poderiam contribuir decisivamente na produção de prova da inexistência das excludentes;
c) poder-se-ia, ainda, partindo das primeiras observações, argumentar que somente a prova jurisdicionalizada – ou seja, com a participação efetiva do Juiz na formação da verdade, no exercício, também, de seu livre