Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual
A lei 12.015/09 promoveu grandes mudanças no que diz respeito ao regramento dado à ação penal nos crimes sexuais. A partir da nova redação, não mais existe o ditame da ação privada nesse tipo de crime, passando a ser pública condicionada à representação, de acordo com o artigo 225, caput, CP. Ou seja, a titularidade deixa de ser da pessoa e passa a ser do Ministério Público, porém, para que este inicie a persecução penal, é preciso a representação da vítima. O parágrafo único do artigo supra instituiu também as exceções, no qual está estabelecido “procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável”. Ou seja, a nova lei teria a finalidade de proteger as vítimas que fossem menores de idade, bem como as vulneráveis - menores de catorze anos, ou alguém que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por qualquer outro motivo não possa oferecer resistência, observando a maior fragilidade dessas pessoas.
Embora a Lei 12.015/09 tenha surgido como tentativa de vir a suprir as necessidades protestadas pela sociedade, atribuindo direitos e deveres com a finalidade de resguardar as garantias fundamentais, ainda que de forma prematura, não se pode assegurar que essa lei atingiu sua finalidade com grande êxito. Ademais, é válido ressaltar que a intenção do legislador, embora tenha sido de resguardar e amparar um maior número de direitos acabou gerando lacunas e divergências doutrinárias.
Por fim, conclui-se, que a partir da Lei 12.015/09, é possível inferir que a mesma tinha como escopo o aumento das penas abstratas previstas para os crimes sexuais como um todo, apresentando consigo algumas inovações positivas, bem como, negativas. Ademais, é possível inferir a partir da nova legislação, é necessário que a vítima seja intimada, para que dessa forma expresse o interesse no andamento do