Prova testemunhal
1. Qual o prazo para a parte apresentar o rol de testemunha?
R. será aquele que o juiz fixar, por ocasião da designação da audiência de instrução e julgamento. Obs.: Deixando o juiz de assiná-lo, observar-se-á o prazo de 10 dias antes da audiência.
2. As testemunhas sempre depõem, na audiência de instrução?
R. Sim. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto: as que prestam depoimento antecipadamente; as que são inquiridas por carta; as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo;
3. Pode haver acareação entre as partes?
R. Sim. A acareação pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz. Entretanto, a acareação não é uma etapa obrigatória do processo, sendo a sua concessão uma faculdade do juiz.
4. Quando o juiz indeferira a inquirição de testemunhas?
R. Quando já provados por documento ou confissão da parte; Ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
5. A parte pode substituir testemunha?
R. Depois de apresentado o rol de testemunhas a parte só pode substituir a testemunha quando: que falecer; se por enfermidade, não estiver em condições de depor; e se tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
6. Qual o número máximo de testemunhas?
R. No máximo 10 testemunhas; mas o juiz é permitido dispensar, na audiência, as excedentes de 03, quando destinadas à prova do mesmo fato.
7. Conforme tenham notícias dos fatos, como são classificadas as testemunhas?
R. Classifica as testemunhas em: Judiciárias são as que relatam em juízo o seu conhecimento a respeito do litígio e as testemunhas Instrumentárias as que presenciaram a assinatura do instrumento do ato jurídico e, juntamente com as partes, o firmaram.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
É o ato processual solene realizado na sede do juízo que se presta para o juiz colher prova oral e ouvir pessoalmente as partes e seus