Lei 12.650/12
Márcio André Lopes Cavalcante é Juiz Federal Substituto (TRF da 1ª Região).
Foi Defensor Público estadual, Promotor de Justiça e Procurador do Estado.
Foi publicada no último dia 18/05, a Lei n. 12.650/2012, que versa sobre prescrição penal.
Vamos conhecer um pouco mais sobre o que dispõe esta nova lei.
Sobre o que trata a Lei n. 12.650/2012
Esta Lei altera o Código Penal, dispondo sobre a prescrição nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Conceito de prescrição
Pode-se conceituar prescrição como
- a perda do direito do Estado de
- punir (pretensão punitiva) ou
- executar uma punição já imposta (pretensão executória)
- em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei.
Natureza jurídica
A prescrição é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP).
Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possui natureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influencia diretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados à prescrição os “princípios” do direito penal, dentre eles o da irretroatividade da lei ulterior mais gravosa.
Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva
Quando começa a correr o prazo da prescrição? Em outras palavras, a partir de quando começa o prazo para que o Estado-acusação tente punir uma pessoa que, supostamente, cometeu um crime?
Os termos iniciais da prescrição estão previstos nos incisos do art. 111 do Código Penal: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se