A aprendizagem significativa
O Programa Bolsa-Família, criado pela Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e regulamentado pelo Decreto 5.209, de 17 de setembro de 2004, destina-se à transferência de renda direta às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. Ao serem incluídas no programa, as famílias assumem o compromisso de matricular e garantir a permanência das crianças e jovens na escola. Essa contrapartida é um importante instrumento de inclusão social.
Cabe ao Ministério da Educação (MEC) o acompanhamento da frequência escolar desses alunos com base nas regras definidas pela Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, de 18/11/2004.O objetivo é combater a evasão e estimular a progressão escolar pelo acompanhamento individual das razões da baixa frequência do educando ou abandono da escola. Esse monitoramento permite diagnosticar o que está dificultando a vida escolar do aluno. Com base nesses dados, o Poder Público deve definir ações para estimular a permanência e o sucesso escolar dos beneficiários.
Os estudantes de 6 a 15 anos devem obter frequência mínima de 85% da carga horária mensal. Já os estudantes de 16 e 17 anos, que participam do Benefício Variável Jovem (BVJ), precisam frequentar ao menos 75% das aulas. O benefício é de R$ 33 mensais para até dois estudantes por família. A frequência escolar e os motivos de baixa assiduidade são informadas pelas secretarias estaduais e municipais de educação ao MEC, que repassa os dados ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), responsável pela gestão do Bolsa-Família.
Em 2007, os municípios reafirmaram seu compromisso com o acompanhamento da condicionalidade em educação e envio dos registros da freqüência escolar regularmente ao MEC, por meio do Plano de Metas “Compromisso Todos Pela Educação” – Decreto 6.094 de 24 de abril de 2007.
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