A aplicação do instituto da decadência
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 12.
A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
ALINE VANESSA TONZA
LONDRINA/PR
2012
1. INTRODUÇÃO
No que tange ao desenvolvimento das relações jurídicas, esta não se põe imune aos efeitos do tempo, trazendo institutos, como a decadência, como forma de criar, modificar ou extinguir direitos para os sujeitos do negócio jurídico, a fim de preservar um elemento de maior relevo ao ordenamento jurídico, qual seja, a segurança jurídica. Na breve exposição estudaremos o instituto da decadência, prevista nos artigos 156, V e 173, I do Código Tributário Nacional (CTN) e sua aplicação ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
2. DESENVOLVIMENTO O instituto da decadência é prevista como causa extintiva do crédito tributário, como prevê o artigo 156, V do CTN. A decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo decurso de determinado prazo. O lançamento é condição de exigibilidade do crédito tributário, a falta desse implica a impossibilidade de o sujeito ativo cobrar o crédito tributário. O artigo 173, I do CTN, nos dá a regra geral da decadência, trazendo como marco inicial para a contagem da caducidade o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Somando-se a este o prazo de 5 anos, denominado “quinquênio ou lustro” decadencial. Tal prazo se aplica aos lançamentos que devam ser implementados pelo sujeito ativo como condição de exigibilidade do tributo, o lançamento de oficio e o lançamento por declaração. No caso hipotético, tratando-se do IPTU e sendo este lançado de ofício, utiliza-se o artigo 173, I do CTN para contagem da sua caducidade, sendo este relativo ao ano de 2006, o ano em que o lançamento poderia ter sido efetuado é o ano de 2006, o exercício seguinte a este ano é o ano de