Decadência no Direito Previdenciário
Dentre vários temas de discussões no ramo do Direito Previdenciário, certamente, a Decadência pode ser colocada no topo de todos. Uma definição bem simples e de fácil entendimento de Decadência é a perda de um direito, em decorrência da ausência de seu exercício; ou seja, deixa-se de ter o direito por não tê-lo exercitado dentro de um prazo estipulado por lei, prazo legal. O instituto da Decadência fora inserido no Direito Previdenciário em 27/06/1997, pela lei 9.528/97 que alterou o art. 103 da lei 8.213/91 estabelecendo o prazo de 10 anos para rever o ato de concessão de seu benefício. A discussão baseia-se na interpretação da aplicabilidade da norma. A primeira interpretação diz que se aplica o prazo decadencial apenas aos benefícios concedidos após o advento da lei. A segunda interpretação, esta do INSS, considera a aplicação do prazo decadencial para todos os benefícios, mesmo os já concedidos anteriormente à promulgação da lei. Tal discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, através do RE 626.489 de Sergipe e o Ministro Ayres Brito o considerou de Repercussão Geral. Por amor ao debate, irei expor aqui algumas, dentre inúmeras, idéias sobre a NÃO incidência da Decadência nos benefícios concedidos antes da existência desse instituto no direito previdenciário que, a meu ver, é a posição justa.
· Primeiramente, reconhecemos o benefício previdenciário como um direito social, previsto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 6º, junto com a saúde, educação, a alimentação entre outros. A aplicação retroativa da lei retirando, depois de transcorridos 10 anos, o direito de revisão do segurado, que à época que se aposentou não existia esse prazo é um retrocesso social, extremamente vedado pela atual Constituição Federal. Considerando o princípio da hipossuficiência do segurado, é difícil conceber a idéia de que todos os segurados,