Peça Pratico
Em nosso trabalho empregamos os artigos que explicam os Fatos Jurídicos da Decadência e da Prescrição, como primeiramente os seus conceitos, Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.
Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção.
Conclui-se que a matéria da Prescrição e da Decadência, ainda consome muito de nossos operadores do direito, tendo em vista o caráter árido de suas disposições legais, que, em muitos casos, são difíceis de compreensão.
Assim, Percebemos as espécies de Prescrição e de Decadência, as possibilidades de suas interrupções e suspensões, bem como a renúncia aos seus efeitos, a aplicação do direito intertemporal nos casos de Prescrição e Decadência, e as exceções no caso da Prescrição Aquisitiva, e por fim, vimos também, as principais características diferenciadoras destes institutos.
Portanto, em sede de Prescrição e Decadência, o operador do dinheiro sempre deverá ater-se ao disposto pela legislação, buscando extrair dela, os elementos necessários para sua interpretação e conseqüente aplicação aos casos concretos das disposições desses institutos milenares, de modo que não se faça uso de prescrição, onde seja decadência, ou ao inverso, pois isso violaria, e muito, o direito das partes. A prescrição e a Decadência são exemplos claros, de que o tempo, é sim, um fator de direito.