A aplicabilidade do artigo 392 do cpc
Muito embora o parágrafo primeiro do artigo 370 do Código de Processo Penal traga a regra geral para a intimação do defensor constituído do réu, qual seja, a intimação via imprensa oficial, existem divergências jurisprudenciais e doutrinárias quanto a sua aplicabilidade visto o teor do artigo 392 do Código de Processo Penal, que pode ser entendido no sentido de obrigar a intimação pessoal do defensor constituído da sentença penal. No entanto, a aplicação do referido artigo deve ser aplicada com ressalvas, devendo ser intimados cumulativamente o réu e seu defensor.
No sentido da aplicação do parágrafo primeiro do artigo 370 do Código de Processo Penal são os seguintes entendimentos jurisprudenciais: "É firme o entendimento deste STJ no sentido de que, nos Tribunais, tendo o réu advogado constituído, as intimações são efetivadas por meio da imprensa oficial, não sendo necessária a intimação pessoal. - Habeas-corpus denegado." (STJ - HC 23978 - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 09.12.2002) [grifo meu]
"INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - DESNECESSIDADE (CPP, ART. 370, §1) - De acordo com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal, apenas o defensor nomeado (o defensor público ou o defensor dativo) tem a prerrogativa de intimação pessoal (§ 4º), enquanto que os advogados constituídos devem ser intimados via imprensa oficial (§ 1º), não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal do advogado constituído quando o mesmo encontra-se estabelecido em Unidade da Federação diversa daquela em que se realizará o julgamento, ou mesmo quando manifeste a intenção de realizar sustentação oral, por não estarem tais hipóteses abrangidas pelo referido dispositivo legal. Habeas corpus denegado." (STJ - HC 31780 - SP - 6ª T.