A análise das circunstâncias na aplicação da pena
1.1 – EXPLIQUE CADA UMA, APONTANDO O DISPOSITIVO LEGAL E A FASE DA DOSIMETRIA EM QUE SÃO ANALISADAS;
Conforme preceitua Fernando Capez as circunstâncias judiciais não são elencadas exaustivamente pela, que apenas fornece parâmetros para sua identificação (CP. Art. 59). Ficam a cargo da análise discricionária do juiz, diante de determinado agente e das características do caso concreto. Tendo em vista que são três fases de dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais são analisadas na primeira fase, que é a fixação da pena-base. O julgador analisará nessa primeira fase as circunstâncias judiciais a seguir, todas disposta no artigo 59 do Código Penal. São elas:
Culpabilidade: Grau de censurabilidade da conduta, ou seja, quanto mais reprovável, maior deve ser a pena.
Antecedentes: Fatos da vida pregressa do agente sejam bons ou maus. Entende-se que processos em andamento e absolvições por insuficiência de prova configuram maus antecedentes. Há, entretanto, um segundo entendimento de que, devido ao da presunção de inocências, somente condenações definitivas podem ser consideradas como maus antecedentes, segue esta linha Rogério Greco e o Ministro Marco Aurélio de Melo.
Conduta social: Comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade.
Personalidade do agente: Retrato psíquico e psicológico do delinqüente, exigindo-se uma investigação dos antecedentes morais do agente, de eventuais traumas de infância e juventude, das influências do meio circundante, do nível de irritabilidade etc. Área ligada à ciência da psicologia e psiquiatria. Rogério Greco entende que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena base, pois lhe falta capacidade técnica.
Motivos: Correspondem ao “porquê” da pratica da infração penal, ou seja, os precedentes propulsores da conduta.
Circunstâncias: Maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus