Dozimetria da pena
1. Aplicação da Pena.
Conceito – método judicial de DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA, visando à suficiência para a PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO da infração penal.
2. Dosimetria da Pena.
Conceito – é o processo de aplicação concreta da pena. Visa em última análise, dar cumprimento ao Princípio Constitucional da Individualização da Pena (art. 5, XLVI “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes....”). Com isso, busca-se banir o conceito de “Pena-Padrão”, verdadeiro desrespeito a individualização. 3. Histórico (Sistema Bifásico e Trifásico).
Até a reforma da Parte Geral de 1984, o Código Penal que é de 1940 não indicava quantas fases deveriam ser aplicada na Dosimetria da Pena. Nesse período, o sistema mais adotado era “BIFASICO” defendido por Roberto Lyra por ser mais simples.
A partir da reforma, o artigo 68 do Código, expressamente acolheu o sistema
“TRIFÁSICO”, mais complexo, defendido por Nelson Hungria.
“Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.”
4. Visão ampla da Aplicação da Pena compreendendo – “Dosimetrias”.
4.1) Pré Dosimetria - é a etapa em que o juiz calcula quais são os limites abstratos do fato. Observa-se as elementares para ver exatamente qual o tipo penal, depois qualificadoras (circunstanciais) e privilégios já que estas, alteram o máximo e no mínimo da pena.
4.2) Dosimetria em Sentido Estrito – trata-se efetivamente da dosimetria da pena com todas as suas fases.
Trata-se da primeira onde se analisa as circunstancias judiciais do artigo 59 a fim de se obter a pena base. A segunda onde se analisam as agravantes e atenuantes contidas nos artigo 61 a 67. Nestas duas fases o juiz não pode elevar a pena cima do máximo previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal. E a terceira –