A analise de taxa de policia
Na legislação tributária brasileira, taxa é a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado. Ou seja, é uma quantia em dinheiro paga ao Estado em troca de algum serviço prestado por ele. Como a "contratação" de tal serviço não é formalmente obrigatória (embora muitas vezes sejam essenciais), taxas não são formalmente consideradas "obrigatórias" (ao contrário de impostos). Mas no entanto, se originam de atos do poder publico revestidos de autoridade, compulsoriamente cobrados dos particulares e ate de outras Pessoas de Direito Publico.
A taxa é regida pelo princípio da retributividade, ou seja, deve traduzir uma contraprestação paga ao Estado em razão da limitação de direitos e liberdades subjetivas (taxa de polícia) ou a prestação de serviço público específico e divisível (taxa de serviço); e, exatamente, por isso o Estado não pode obter lucro com a sua cobrança, mas, ao contrário, repor seus cofres pelo gasto experimentado com a atuação estatal diretamente dirigida ao contribuinte. Eis os contornos constitucionais da referida espécie tributária, os quais não podem ser ignorados pelo legislador das pessoas políticas de direito público, sob pena de violação dos direitos subjetivos dos indivíduos frente ao poder de tributar do qual é titular o Estado.
Com este “Poder”, seria capaz de impor limitações a estes mesmos particulares, de maneira a provocar o respeito mútuo ou coagir as pessoas a respeitarem-se mutuamente em relação aos direitos fundamentais de outrem.
“Contribuinte da taxa será (...) A pessoa que provoca a atuação estatal caracterizada pelo exercício do poder de polícia ou a pessoa a quem seja prestada (ou à disposição de quem seja colocada) a atuação do Estado ,traduzida num serviço público divisível. Temos, assim, taxas de polícia e taxas de serviço”.
Nesse sentido, a