taxas no âmbito federal
Conceito de taxa
A palavra taxa se refere a uma exigência do governo tanto a uma pessoa física como jurídica. Essas taxas normalmente são cobradas pelo uso de determinado serviço oferecido pelo governo ou ainda por alguma organização de base política. A taxa é um tributo pago em favor de quem presta o serviço. Esse pagamento é de certo modo obrigatório porque sem ele o serviço não é efetuado.
A taxa é um tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à atividade pública, e não à ação do particular, isto posto, pode-se dizer que as taxas são tributos vinculados a uma contraprestação direta, e os impostos são tributos desvinculados de qualquer contraprestação.
Entende-se assim que o fato gerador da taxa é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Conforme legislação específica, relacionando-se sobre a exclusividade das taxas, existem duas espécies destas que se ressaltam, que são encontradas no art. 78 e 79 do CTN, sendo elas a taxa de polícia e a taxa de serviço, devendo assim ser feita uma análise destas.
Taxa de polícia
Esta taxa é exigida em virtude de atos de polícia,realizados pela Administração Pública, pelos mais diversos órgãos ou entidades fiscalizadoras.
Para Luciano Amaro, “ a taxa de polícia é cobrada em razão da atividade do Estado, que verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e concede a licença, a autorização, o alvará e etc.”
Vale salientar as principais formas de taxas de polícia, que são elas:
Taxa de alvará;
Taxa de fiscalização de anúncios;
Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários pela CVM;
Taxa de controle e fiscalização ambiental;
Taxa de fiscalização dos serviços de cartórios extrajudiciais;
Como se assevera no próprio art. 78 do CTN, pagar-se-á a taxa de polícia em virtude do exercício regular do poder de polícia administrativa, hábil