Impostos, taxas e contribuição de melhoria
IMPOSTO, TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Código Tributário Nacional define como tributo "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Segundo o entendimento doutrinário, defende-se que existem 5 espécies de tributos no sistema tributário nacional, adotando-se a teoria pentapartida.
O art. 145 da Carta Magna, na esteira do art. 5º do CTN, faz menção a apenas 3 espécies tributárias: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
Observe o que está disposto no CF/1988 e no CTN.
Art. 145 (CF). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 5º (CTN). Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Na sequência, veremos as distinções entre as 3 espécies tributárias nominadas na Carta Magna e no CTN.
IMPOSTO
SABBAG (2013, p.467), diz que “imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio”.
Para Paulo de Barros Carvalho, “podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público”1.
Outra particularidade dos impostos prevista na CF é a obrigatoriedade de observarem, quando possível, o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º). Ou seja, devem ser tributos pessoais (ver acima o