Seminário II
INEJE/IBET - ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – 2014/2
Porto Alegre – RS, 15 de agosto de 2014.
SEMINÁRIO II – Espécies Tributárias
1.
Em que pese haver várias teorias quanto à classificação dos tributos em espécie, tendo inclusive o STF adotado a teoria da pentapartição: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, propõe-se, aqui, que seja adotada a teoria tripartite (ou tricotômica), pela qual os tributos em espécie podem ser divididos em impostos, taxas e contribuições de melhoria, enquadrando-se os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais como taxas ou impostos, a depender de como a lei define o fato gerador necessário para caracterizá-los.
Adota-se para essa divisão a mesma teoria adotada pelo art. 5º do CTN e pelo art. 145 da CF, utilizando como critério classificatório a análise do fato gerador (conforme determina o art. 4º do CTN), se vinculado ou não vinculado.
Para classificar o tributo quanto ao fato gerador, se vinculado ou não vinculado, é necessário verificar se o Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo. Se a resposta for negativa, o tributo é não vinculado e, portanto, imposto. Se positiva, necessário verificar se referida atividade é diretamente ligada ao sujeito passivo, caso em que estaríamos diante de uma taxa, ou se indiretamente relacionada ao contribuinte, caso em que temos uma contribuição de melhoria.
Utilizando-se da teoria tripartite, temos que a destinação do produto da arrecadação é irrelevante para que possamos verificar qual espécie tributária tratada no caso, até mesmo porque o Direito Tributário não se ocupa com momentos ulteriores à extinção do liame fiscal. Corrobora-se, assim, o exposto pelo art. 4º do CTN - a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-la a denominação e