Vícios redibitórios e evicção

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VÍCIOS REDIBITÓRIOS

1. CONCEITO
Os vícios redibitórios, por definição, são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo (art. 441 do CC 02). A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente, mediante devolução do preço e, se o alienante conhecia o defeito, com satisfação de perdas e danos (art. 443 do CC 02). O principal aspecto a ser considerado é, precisamente, portanto, o fato de este vício ser oculto, recôndito, ou seja, não aparente. Se for aparente, não se tratará de vício redibitório. Não se aproxima ontologicamente o conceito de vício redibitório da ideia de responsabilidade civil. Não se deixa perturbar a sua noção com a indagação da conduta do contratante, ou apuração da sua culpa, que influirá, contudo na graduação dos respectivos efeitos, sem aparecer como elemento de sua caracterização. O vício é posterior à aquisição da coisa, ou seja, se a causa do defeito operou-se já quando a res estava em poder do adquirente, por má utilização ou desídia, este nada poderá pleitear.
2. FUNDAMENTO JURÍDICO
Várias teorias procuram explicar a teoria dos vícios redibitórios. Dentre as mais importantes temos:
a) Teoria do erro — não faz nenhuma distinção entre defeitos ocultos e erro sobre as qualidades essenciais do objeto. Tudo não passaria de mera consequência da ignorância em que se achava o adquirente. Ocorre que, se identificação houvesse, seria o caso de se anular o contrato, o que, nos termos das regras positivas em vigor, não ocorre. De fato, erro e vício redibitório não se devem confundir, mormente em se considerando que o primeiro tem dimensão subjetiva ou psicológica e o segundo é de natureza eminentemente objetiva.
b) Teoria do inadimplemento contratual — tem por fundamento a violação do princípio de garantia que onera todo alienante e o faz responsável pelo perfeito estado da coisa, em condições de uso a que é destinada.
c) Teoria dos riscos — afirma que o alienante

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