Vício Redibitório e Evicção
O vício redibitório ou o vício oculto é uma figura do direito civil aplicada aos contratos, onde se encontra previsto nos artigos 441 ao 446 do Código Civil.
O conceito de vício redibitório pode ser retirado do artigo 441 como sendo os vícios ou defeitos que afetam a utilidade da coisa ou seu valor. No entanto, para o melhor entendimento desse conceito, exemplificarei para a teoria prática. Então, suponha que em um contrato entre dois particulares, um sujeito compra um automóvel de outro por um determinado valor, este, por sua vez, fecha o contrato acreditando que o bem está em perfeito estado de uso e conservação, porém, quando decide verificar o automóvel, descobre que aquele veículo se encontra com o motor fundido.
Ou seja, este contrato apenas foi firmado pelo fato da pessoa acreditar que o carro se encontrava em perfeito estado de uso e conservação, desconhecendo o vicio que estava em oculto, pois o mesmo não tinha o conhecimento no momento em que foi celebrado o contrato, deixado-o impossibilidade de usar o bem para o qual se destinava.
Todavia, no artigo 442, onde se busca proteger o acordo e o cumprimento do avençado, alega que o contratante poderá rejeitar a coisa defeituosa ou pedir o abatimento do preço, resultando, assim, na devolução do excedente já pago.
Vale ressaltar, que no dispositivo 443, diz que se o alienante conhecia o vicio ou defeito da coisa, deverá restituir o que recebeu com perdas e danos, e, se, de outro modo, desconhecia o defeito, somente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato. Contudo, nota-se que a necessidade de reparação independe de boa ou má fé do alienante, uma vez que, em ambos os casos, surge o aparecimento da reparação.
Em resumo, é importante destacar os prazos para que o adquirente possa obter a redibição ou abatimento no preço, visto que, os prazos são decadenciais e caso não sejam observados, o direito decairá, ocasionando na perda do direito potestativo. Destarte, segundo o