Vícios redibitórios, arras, e evicção
VÍCIOS REDIBITÓRIOS Segundo o Código Civil, vício redibitório é aquele defeito oculto que contém a coisa, objeto do contrato, que a torne imprópria ao uso, ou lhe prejudique o valor. O instituto está disciplinado nos Arts. 441 a 446 do novo Código Civil.
DIFERENÇA ENTRE VÍCIO REDIBITÓRIO E ERRO Erro é a falta de percepção da realidade. No erro a pessoa adquire uma coisa que não é a que desejava. Vale o brocardo popular: a pessoa compra "gato por lebre". No erro, a coisa não tem nenhum defeito; apenas nao corresponde ao desejo íntimo da pessoa. É subjetivo. No vício redibitório a pessoa compra exatamente o que queria, porém a coisa vem com defeito oculto. No vício redibitório o erro recai na coisa. Daí dizer-se que é objetivo.
REQUISITOS DO VÍCIO REDIBITÓRIO a. o defeito deverá ser oculto, considerando-se tal o defeito que uma pessoa de conhecimentos medianos e inteligência normal não possa perceber a exame superficial, elementar; b. deverá ser desconhecido do adquirente; c. somente se leva em conta o defeito já existente ao tempo da aquisição e que perdure até o momento da reclamação; d. não é qualquer defeito que pode motivar a redibição, mas somente aqueles que inutilizem a coisa ou a desvalorizem; e. o contrato deverá ser comutativo, ou seja, oneroso; Desde que se configurem as condições de sua ocorrência, o alienante responde pelos vícios redibitórios, ainda que também os ignorasse, a não ser que o contrato o exima expressamente, e que consiga provar sua inocência.
EFEITOS DO VÍCIO REDIBITÓRIO Os efeitos são os seguintes: recebida a coisa defeituosa, pode o adquirente enjeitá-la, resolvendo o contrato, por meio da ação redibitória. Neste caso, o negócio será desfeito. Possui outras opções além da ação redibitória. Uma delas é a ação quanti minoris, também