Direiro Civil - Parte geral
PONTO 01 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
I – Conceito de contrato – Evolução.
- Direito romano – convenção (pacto → obrigações naturais, contrato → obrigações civis).
- Direito francês – convenção pela qual duas ou mais pessoas prometem e se obrigam a dar, fazer ou não fazer algo. Ponto máximo do individualismo, instrumento para se chegar à propriedade. - idealismo da revolução Francesa: igualdade/liberdade/fraternidade. Antes do advento das máquinas a propriedade imóvel era o mais poderoso instrumento de subsistência pessoal.
- Direito italiano – CC 1942 – o contrato é o acordo de duas ou mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial.
II – Conceito atual - Espécie de negócio jurídico.
- Negócio jurídico bilateral (ou plurilateral), cuja finalidade é criar, regular, modificar ou extinguir vínculo jurídico patrimonial entre as pessoas que o celebram.
- Igualdade entre as partes
- Autonomia da vontade
- Contrato paritário X Contrato de massa
III – Contrato diante de uma nova sociedade:
- Consumismo
- Utilização imediata
- Pequena durabilidade
- Bens descartáveis
- Influência da mídia e meios de comunicação, etc.
Este contrato é instrumento fundamental do mundo negocial, geração de recursos e propulsão da economia.
IV – Crise do contrato?
- O novo CC inclui o contrato como elemento de eficácia social → função social do contrato → reconhecimento de uma obrigação descumprida não prejudica só o credor, mas toda a comunidade.
- Mudanças sociais que precisam ser captadas pelos juristas.
- dirigismo econômico – O estado intervindo no contrato – normas de ordem pública.
- pois o individualismo não se preocupa com a erradicação da pobreza e nem com políticas sociais compatíveis para fixação de garantias mínimas de proteção pessoal.
- a tutela da dignidade nesse plano individualista fica em plano secundário.
V – Contrato e a CF/88
- Função