parecer
FACULDADE DE DIREIRO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
SETOR DE PRÁTICA PROCESSUAL SIMULADA-SPPS
PARECER JURÍDICO
ELINNE BUENO
Orientadora: GLEYCE CABRAL DE CASTRO
Trabalho apresentado à disciplina de estagio Supervisionado 2 do 3° período do curso de Direito,UniRV – Universidade de Rio Verde como parte da primeira avaliação.
RIO VERDE-GOIÁS
2014
PARECER
EMENTA Direito Civil. Possibilidade de nulidade de negócio jurídico. Mandatário realizado por menor de 18 anos não assistido, a fim de proceder a venda de uma casa.
DA CONSULTA Trata-se de consulta referente ao negócio jurídico realizado por Pedro Paulo Correia, 25 anos de idade, solteiro, servidor público, portador do CPF n° 401.300.300-00, que constituiu, como mandatário, seu irmão caçula, Marcos Paulo Correia de 17 anos de idade, brasileiro, estudante, portador do CPF n° 200.200.200-00, a fim de que ele procedesse a venda de uma casa, tendo o referido mandatário realizado, desacompanhado de assistente, negócio jurídico em nome de Pedro. Na consulta foram feitas as seguintes indagações: como é definida pelo Código Civil brasileiro a capacidade para a realização do negocio jurídico? Marcos pode ser mandatário? E valido o negócio jurídico realizado?
Passo a opinar.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez afirmado que todo homem é titular de direitos e obrigações desde o seu nascimento com vida, a lei adotou critérios para estabelecer em que condições pode o homem exercer pessoalmente a titularidade de uma relação jurídica. Tem-se então a divisão dos homens em absolutamente incapazes, relativamente incapazes e capazes. De acordo com Orlando Gomes, a capacidade de direito ou de gozo confunde-se, hoje, com a personalidade, porque toda pessoa é capaz de ter direitos. Ninguém pode ser totalmente privado dessa espécie de capacidade. Não obstante, admitem-se