Contratos
Vícios Redibitórios (arts. 441 a 446 CC)
Não podemos confundir os vícios contidos em negócios realizados através dos contratos ditos comuns, com os contratos de consumo, no primeiro, não envolve as pessoas do fornecedor e consumidor. Outra grande diferença é a de que, no CDC defeitos aparentes são indenizáveis, enquanto no comum, apenas os ocultos.
Conceito: São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor.
Com efeito, “a proteção do equilíbrio das prestações, nos contratos comutativos, e da boa-fé dos contratantes em todos os negócios jurídicos, impuseram àquele que entrega determinado objeto a obrigação de responder pelos defeitos e vícios, não só do direito transferido (responsabilidade pela evicção) como da própria coisa, quando não perceptíveis por quem recebeu o bem”. Como os contratos comutativos são espécies de contratos onerosos, não incidem as referidas regras sobre os contratos gratuitos, como as doações puras, pois o beneficiário da liberalidade, nada tendo pago, não tem por que reclamar (CC, art. 552)
Fundamento: Princípio da Garantia. Várias teorias procuram explicar a teoria dos vícios redibitórios, a que prevalece é a Teoria do inadimplemento contratual, que tem por fundamento a violação do princípio da garantia que onera todo alienante e o faz responsável pelo perfeito estado da coisa, em condições de uso a que é destinada. O alienante é, de pleno direito, garante de todos os vícios redibitórios e cumpre-lhe fazer boa a coisa vendida.
Requisitos:
a) Contrato comutativo: Contratos comutativos são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.
Em razão da natureza dos contratos comutativos, deve haver correspondência entre as prestações das partes,