Vicios Redibitorios
Arras (sinal) é a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, dado ao contratante a fim de concluir o contrato e assegurar o comprimento do contrato de forma pontual. Classificadas em: Arras confirmatórias: torna-se obrigatório, presunção do acordo final, um primeiro pagamento que será inserido em seu preço total; Arras penitenciais: são pactuadas para o caso de arrependimento de umas das partes em continuar com o contrato, se o arrependido for quem pagou as arras, perderá o direito sobre as arras, se for quem recebeu deve restituir em dobro as arras recebidas. Vícios Redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo que tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente, contudo, a opção de ficar com ela e reclamar abatimento no preço. Como mostra os artigos 441 e 442.
Art.441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art.442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Os fundamentos jurídicos encontra-se no princípio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para fins a que é destinada, sendo as várias teorias que procuram explicar estes fundamentos de acordo com Carlos Roberto Gonçalves pag. 766:
Teoria do erro: não fazendo nenhuma distinção entre defeitos ocultos e erro sobre as qualidades essenciais do objeto; Teoria dos riscos: segundo pelo qual o alienante responde pelos vícios redibitórios porque tem a obrigação de suportar os riscos da coisa alienada; Teoria da equidade: afirmando a necessidade de se manter justo equilíbrio