Contratos
LIVRO I
A IDÉIA DE CONTRATO
CAPÍTULO I
CONCEITO DE CONTRATO
NOÇÃO DE CONTRATO
Dentro da teoria dos negócios jurídicos, é tradicional a distinção entre os atos unilaterais e os bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos. Os negócios bilaterais, isto é, os que decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos. Portanto, o contrato representa uma espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença específica, entre ambos, consiste na circunstância de o aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes.
“O contrato é o acordo das vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”.
Em face de tal conceito, o âmbito do contrato não se circunscreve apenas ao direito das obrigações, estendendo-se aos outros ramos do direito privado e mesmo ao direito público. Todavia uma parte considerável da doutrina procura limitar o conceito de contato, em sentido estrito, aos ajustes que constituam, regulam ou extinguam relações patrimoniais.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
O contrato exerce uma função e apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro da vida dos negócios. É o instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes. Defluindo da vontade das partes, ele só se aperfeiçoa quando, através da transigência de cada um, alcançam os contratantes um acordo satisfatório a ambos.
O contrato vai ser o instrumento imprescindível e o elemento indispensável à circulação dos bens. E não há exagero em se dizer que o direito contratual foi um dos instrumentos mais eficazes da expansão capitalista em sua primeira etapa.
FUNDAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
Uma vez ultimado, o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas, algumas legislações vão a ponto de afirmar