civil 3
PROF. DANIEL PAIVA
UNIDADE VII – VÍCIOS DO OBJETO DE CONTRATO
Tanto o vício redibitório como a evicção, são institutos jurídicos que têm a finalidade de resguardar ou garantir o adquirente de determinada coisa em contratos translativos de posse ou da propriedade. Enquanto que os vícios redibitórios garantem o adquirente contra os defeitos materiais da coisa, a evicção garante o comprador contra os defeitos jurídicos da coisa.
1. VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
Todo aquele que adquire uma coisa imóvel, móvel ou semovente tem direito a uma posse útil (utilidade da coisa), que corresponda exatamente ao preço pago ou prometido.
Ao passo que quem pratica ato de alienação assume a obrigação de garantir a coisa, ao adquirente, sem qualquer defeito que a torne imprópria ao uso ou que a desvalorize.
Importante diferenciar que o vício oculto é o que não se percebe de pronto, ou seja, sua constatação não é facilmente percebida (como exemplo, temos o defeito no sistema de freio de veículos, defeito no sistema de refrigeração, som, etc.). Já o vício aparente, por sua vez, é aquele que possui fácil constatação (como por exemplo: os decorrentes do vencimento do prazo de validade, amassados, etc.).
Juridicamente, os eventuais vícios/defeitos1 ocultos que depreciam a coisa adquirida denominam-se vícios redibitórios e a ação garantidora dos direitos do adquirente denomina-se ação redibitória.
De forma didática, podemos conceituar que Vícios Redibitórios são os vícios/defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor. Tais irregularidades podem redibir o contrato, consubstanciado na ação de devolver o que se adquiriu com vício oculto (o Código Civil emprega a expressão “redibir o contrato” no sentido de rescisão do vínculo jurídico).
Ver: art. 441 CC/2002
Segundo o que se deduz da norma legal e dos princípios doutrinários assentes, alinham-se alguns requisitos de verificação