CIVIL 3
II – Espécies
III – Aquisição e Perda
IV - Efeitos
I - Introdução
1. Origem (controvertida): duas teorias
1.1 Teoria de Niebuhr (adotada por Savigny):
A posse surgiu com a distribuição, a título precário, de terras conquistadas pelos romanos, aos cidadãos, passando a ser um estado de fato protegido pelo interdito proibitório; 1.2 Teoria de Ihering:
A posse é uma consequência do processo reivindicatório, segundo a qual os interditos possessórios, na sua origem, constituíam incidentes preliminares do processo reivindicatório.
Nosso direito protege não só a posse que corresponde ao direito de propriedade como também a posse como figura autônoma e sem título
(propriedade);
Importante saber que a posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito;
Assim, se alguém ocupa um imóvel, mansa e pacificamente, por mais de um ano e dia, cria uma situação possessória protegida pelo direito, chamada de ius possessionis;
Ius possessionis deriva de uma posse autônoma, sem título;
Já o direito à posse, originário de título registrado ou outros direitos reais, é denominado ius possidendi ou posse causal;
2. Teorias e conceito da posse
Teorias subjetiva (Savigny) e objetiva (Ihering);
Para Savigny, a posse é um fato que se converte em direito, porque a lei o protege; elementos: corpus (detenção física do bem) e animus domini
(intenção de exercer sobre a coisa o direito de proprietário – animus rem sibi habendi), de exercer o direito de propriedade como se fosse o seu titular. O dois elementos são indispensáveis, pois se faltar o corpus, inexiste posse, e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção;
Em razão desse animus, a teoria se diz subjetiva;
Para Savigny, adquire-se a posse quando se juntam os dois elementos;
Segundo Caio Mário da Silva Pereira,